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Contato/Contact:
Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
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Departamento de Controle
do Espaço Aéreo-DECEA
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Av. Gen. Justo, 160
CEP 20021-130
Rio de Janeiro, RJ - Brasil
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AFS: SBRJZXIC
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AIC
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N 37/2024
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Publication Date/
Data de publicação:
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28 NOV 2024
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Effective date/
Data de efetivaçao:
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28 NOV 2024
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PLANO DE DESATIVAÇÃO GRADUAL DAS ESTAÇÕES NDB
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1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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A presente Circular de Informações Aeronáuticas (AIC) tem a finalidade de estabelecer critérios e prazos para a desativação gradual das estações de auxílio rádio à navegação aérea NDB no Sistema de Controle do Espaço Aéreo (SISCEAB).
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As disposições, critérios e prazos estabelecidos nesta AIC aplicam-se a todos os órgãos e elos do SISCEAB e aos operadores/exploradores de aeronaves que utilizam as estações de auxílio rádio NDB como meio de navegação e aproximação.
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2.1. O planejamento para a desativação das estações de NDB do SISCEAB iniciou no ano de 2008, e os atos administrativos do Departamento de Controle do Espaço Aéreo para a retirada dos primeiros auxílios à navegação aérea deste tipo começaram em 2012, de acordo com o plano divulgado nas AIC N 08/2012 e AIC N 03/2013.
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2.2. O processo de desativação das estações de NDB tem como meta a transição da navegação dependente de equipamentos e sistemas de navegação convencionais, instalados no solo, para a utilização do conceito de sistema baseado em performance e do uso dos sensores do sistema global de navegação por satélite no espaço aéreo brasileiro. Em síntese, um dos grandes benefícios associados ao sistema CNS a bordo das aeronaves é a redução do custo de implantação, operação e manutenção da infraestrutura de navegação aérea.
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2.3. O Subdepartamento de Operações do DECEA (SDOP) elaborou um novo Plano de Desativação Gradual das Estações de NDB no Brasil, em substituição ao plano informado na AIC N 03/2019, com o objetivo de permitir as alterações necessárias nas aerovias balizadas por
NDB e homologar, onde julgado necessário, procedimentos de navegação aérea RNAV (GNSS).
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2.4. O Plano de Desativação Gradual das Estações de NDB no Brasil está de acordo com a DCA 351-2 (CONCEPÇÃO OPERACIONAL ATM NACIONAL), que orienta o estabelecimento da estratégia de evolução das capacidades do SISCEAB, de forma ordenada, segura, oportuna e
alinhada ao Conceito Operacional ATM Global da OACI.
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2.5. A data prevista para desativação de cada NDB poderá ser postergada ou adiantada para atender a necessidades operacionais. Nesses casos, os CINDACTA/SRPV-SP deverão enviar ao SDOP a solicitação e a justificativa para a ação desejada. Para as solicitações de adiamento, o pedido deverá dar entrada no SDOP com antecedência mínima de sessenta dias da data prevista para desativação do auxílio à navegação e com a proposição de nova data para a retirada do NDB em questão.
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2.6. Os órgãos operadores de NDB que desejarem alteração da data prevista para desativar os auxílios sob sua responsabilidade deverão apresentar sua necessidade ao Órgão Regional do DECEA, que realizará as gestões necessárias para a análise do impacto operacional do
cancelamento do auxílio à navegação no SISCEAB e solicitará ao DECEA a nova data de desativação.
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2.7. As Estações Prestadoras de Serviços de Telecomunicações e de Tráfego Aéreo (EPTA) que desejarem desativar seu NDB, mesmo que essa desativação resultar na perda do serviço de radionavegação convencional do aeródromo, deverão solicitar a concordância da Administração
Aeroportuária Local.
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2.8. O termo desativação das estações NDB tratado nesta AIC significa que esses auxílios à navegação aérea deixarão de fazer parte da estrutura de navegação aérea do SISCEAB e não constarão mais nas Publicações de Informação Aeronáutica, com todas as consequências
advindas dessa ação (coordenação, controle, inspeção em voo, etc.)
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3 ANÁLISE DE IMPACTO OPERACIONAL
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3.1. Todas as desativações serão precedidas de análise de impacto operacional e de ações necessárias para suprir a falta do NDB, tais como:
a) substituição das marcações do NDB por outros auxílios quando possível;
b) adoção de procedimentos RNAV;
c) substituição do NDB por VOR; e
d) modificação das rotas e procedimentos de saída, de aproximação e de chegada nas publicações pertinentes (ENRC, SID, STAR, IAC e ARC).
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4 CRITÉRIOS ADOTADOS PARA DESATIVAÇÃO DAS ESTAÇÕES NDB
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4.1. Para efeito de planejamento de desativação das estações NDB do SISCEAB, a utilização operacional de cada auxílio rádio foi analisada separadamente, de acordo com o que consta no parágrafo 2.4, e levou em consideração a existência de procedimentos de navegação aérea
balizados por VOR ou ILS e RNAV (GNSS).
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4.2. Em princípio, a análise operacional para permitir antecipar a desativação do NDB, com base no item 2.6 desta AIC, deverá considerar, de forma isolada ou combinada, os seguintes fatores e constatar que:
a) existe VOR ou ILS para o serviço de navegação aérea convencional no aeródromo, com procedimentos de navegação aérea balizados por estes auxílios já publicados;
b) não existe procedimentos de navegação aérea balizados pelo NDB em questão (IAC NDB, IAC ILS, IAC LOC ONLY, SID e STAR); e
c) existe de procedimento IAC RNAV (GNSS) para o serviço de navegação aérea no aeródromo.
Nota: no caso de a desativação do NDB resultar a perda do serviço de radionavegação convencional no aeródromo, a solicitação para antecipar a retirada do NDB deverá ser acompanhada de declaração da EPTA a respeito da concordância ou do conhecimento da Administração Aeroportuária Local.
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4.3. As tabelas 1, 2 e 3 do anexo a esta AIC apresentam os NDB que serão retirados das Publicações de Informações Aeronáuticas até o dia 31 de dezembro do ano indicado na coluna correspondente.
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5.1. Os exploradores/operadores de aeronaves que utilizam rotas de navegação aérea, procedimentos de aproximação (IAC), procedimentos de saída (SID) e procedimentos de chegada (STAR) balizados por NDB no espaço aéreo brasileiro deverão considerar a implementação de equipamentos GNSS a bordo de suas aeronaves, de acordo com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), notadamente nas rotas, áreas de controle terminal (TMA) e aeroportos onde não existam equipamentos VOR e/ou ILS até o ano de 2025.
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6.1. Esta AIC substitui e cancela a AIC N 03/2013, de 7 de março de 2013.
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6.2. Os casos não previstos nesta AIC serão resolvidos pelo Chefe do Subdepartamento de Operações do Departamento de Controle do Espaço Aéreo.
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6.3. Para qualquer dúvida ou esclarecimento, contatar o Departamento de Controle do Espaço Aéreo em www.decea.gov.br, na aba “fale conosco” (SAC).
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6.4. Esta AIC republica a AIC N04/20.
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